segunda-feira, 18 de outubro de 2010

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS (IMUNIDADES)
(Lições de Rogério Sanches)

A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo privilégios pessoais (art. 5°, CRFB/88).  Há, no entanto, pessoas que em virtude das suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao cargo ou função desempenhada pelo seu titular.
Nunca dizer que a pessoa possui foro privilegiado. O correto é foro por prerrogativa de função.

Privilégio
Prerrogativa
Exceção da lei comum, deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam.
Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta.
É subjetivo e anterior a lei.
É objetiva e deriva da lei.
Tem uma essência pessoal.
Anexo à qualidade do cargo.
É poder frente à lei.
É conduto para que a lei se cumpra.
Aristocracias das ordens sociais.
Aristocracias das instituições governamentais.

No Brasil o privilégio é inconstitucional. Só a prerrogativa é permitida.



IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:

a) os chefes de governo ou de estado estrangeiro e sua família e membros de sua comitiva;
b) embaixador e sua família;
c) os funcionários do corpo diplomático e família;
d) funcionários das organizações (ONU) quando em serviço.

A imunidade diplomática tem natureza absoluta, não importa o crime, essas pessoas sempre serão imunes.

Obs.: os agentes consulares têm imunidade relativa. A sua imunidade somente abrange os delitos funcionais cometidos em razão da função (imunidade relativa).

Quais as conseqüências da imunidade?
R: O agente responderá pela conseqüência jurídica do delito do seu país de origem. O agente será processado e julgado de acordo com a lei de seu país. Imunidade não é sinônimo de impunidade.

Apesar de a maioria falar em causa pessoal de isenção de pena, temos corrente entendendo que se trata de causa impeditiva da punibilidade.

Obs.: A imunidade diplomática não impede a investigação, nem o flagrante (esse é o momento de materialização do crime, ainda que seja para que outro país dele aproveite).

A imunidade diplomática pode ser renunciada?
R: Não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem. O país pode retirar a imunidade do agente. (aconteceu nos EUA quando um diplomata Escandinavo atropelou, dirigindo em alta velocidade, uma pessoa; o país do diplomata retirou a imunidade dele, que foi processado e julgado segundo as leis dos EUA).




IMUNIDADES PARLAMENTARES

Há duas espécies de imunidades parlamentares: absoluta e relativa.


1. Imunidade absoluta / material / real / substancial / inviolabilidade / indenidade[1] (art. 53, caput, CRFB/88):

A CRFB/88 determina que os Deputados e Senadores são invioláveis “civil e penalmente”. O STF estende essa imunidade também para a seara administrativa e política.

Porque são invioláveis “suas opiniões palavras e votos”?

Natureza jurídica da imunidade absoluta:

a) Pontes de Miranda: é uma causa de exclusão de crime.
b) Basileu Garcia: é uma causa que se opõe à formação do crime;
c) Aníbal Bruno: é uma causa pessoal de exclusão de pena;
d) Magalhães Noronha: é uma causa de irresponsabilidade;
e) Frederico Marques: é uma causa de incapacidade pessoal por razões de política criminal;
f) STF: é uma causa de atipicidade – isso significa que a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares (ex.: não será punido o Senador nem o seu assessor que o induziu).

Mas e a súmula 245 do STF?
R: Essa súmula é somente para imunidade relativa / formal.

Quais os limites da imunidade material?
R: Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo, ou seja, é imprescindível o nexo funcional.
Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar o nexo funcional é presumido.
Se a palavra desonrosa ocorre fora do recinto parlamentar permanece a imunidade, porém o nexo deve ser comprovado.

Obs.: Segundo o STF a imunidade absoluta é causa de atipicidade. Se o parlamentar pratica fato atípico no momento da ofensa, seria correto afirmar que não cabe legítima defesa?
R: Na legítima defesa se repele uma injusta agressão, e uma injusta agressão é uma conduta contraria ao direito, não necessariamente típica. Logo, é perfeitamente possível legítima defesa de fato atípico (é possível legítima defesa de furto de uso, é possível legítima defesa contra crime abrangido pelo princípio da insignificância).


2. Imunidade relativa / formal:

a) relativa ao foro (art. 53, § 1° da CRFB/88): desde a expedição do diploma.

Essa imunidade permanece após o fim do mandato?
R: A partir do momento que a pessoa é desprovida do cargo perderá a prerrogativa, o processo voltará à 1ª instância. O STF cancelou a súmula 394 que afrontava a CRFB/88 por ditar um privilégio que é inconstitucional. Dessarte, cessando o mandato cessará simultaneamente a imunidade relativa ao foro.

b) relativa à prisão (art. 53, § 2°, CRFB/88): salvo em flagrante de crime inafiançável.
Regra: insuscetível de prisão provisória (cabe prisão definitiva – posição do STF).
Exceção: é possível flagrante em caso de crime inafiançável (ex.: racismo). Nessa hipótese, os autos têm que ser remetidos à casa respectiva para que a mesma delibere, politicamente, pela manutenção da prisão.
A jurisprudência estende esta imunidade à prisão civil.

c) relativa ao processo (art. 53, §§ 3°, 4° e 5°, CRFB/88):

Antes da EC35/01
Depois da EC35/01
Alcançava qualquer crime, não importando se praticado, antes ou depois da diplomação.
Só alcança infração praticada após a diplomação.
O STF para processar dependia de autorização de casa respectiva.
O STF não depende de autorização para processar.
Enquanto não autorizada não corria a prescrição.
A casa legislativa respectiva pode sustar o processo não correndo a prescrição

A imunidade relativa impede a investigação do parlamentar?
R: A imunidade é processual, ela não impede a investigação. O Congresso não poderá sustar a investigação. O STF afirma que a prerrogativa extraordinária da imunidade formal não se estende e nem alcança atos investigatórios contra membros do Congresso Nacional.

d) relativa à prova (art. 53, § 6°, CRFB/88): essa imunidade alcança o parlamentar enquanto testemunha (Art. 221 do CPP), mas e se ele for investigado?
R: Se investigado não se aplica a garantia do art. 221. É a posição do STF.  Ele só marca a hora se testemunha. Se investigado ele perde tal garantia.

Parlamentar continua com as imunidades no estado de sítio?
R: Permanece, podendo ser suspensa por voto de 2/3 de seus membros, por ato praticado fora do recinto do Congresso Nacional (art. 53, § 8°, CRFB/88).

Deputado e senador que se licenciam para exercer cargo no executivo continuam imunes?
R: A Súmula 4 do STF foi cancelada, logo o parlamentar licenciado perderá a imunidade.

Deputados estaduais têm a mesma imunidade dos deputados federais?
R: A súmula 3 do STF foi superada porque o STF não aplica mais essa súmula pelo princípio da simetria (art. 27, § 1°, CRFB/88). Logo, os deputados estaduais terão imunidades absolutas e relativas assim como os deputados federais.

E os vereadores?
R: Possuem imunidades absolutas restrita ao território em que exercem a vereança. Mas, não possuem imunidades relativas.
Contudo, as constituições estaduais podem conceder aos vereadores foro especial. Existem duas nesse sentido: RJ e PI.

Quem julga o deputado federal por homicídio?
R: O STF. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma (o STF excepciona o júri – os dois estão previstos na CRFB/88).

Quem julga o deputado estadual por homicídio doloso?
R: O TJ. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma. (idem ao deputado federal).

Quem julga o vereador por homicídio doloso caso a constituição estadual preveja foro especial?
R: O Vereador vai a júri, porque a constituição estadual não pode prevalecer sobre a CRFB/88, e esta prevê o júri. Súmula 721 do STF. Prevalece o júri porque tem status constitucional.


[1] Sinônimo criado por Zaffaroni.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

O regime dos “Recursos Especiais Repetitivos” e a repercussão geral do Recurso Extraordinário

                     O objetivo deste estudo é verificar de que maneira o disposto na Lei n. 11.672/2008, que trata dos “Recursos Especiais Repetitivos”, assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário, bem como se a referida lei altera as hipóteses de cabimento dos Recursos Especiais.
Primeiramente, cabe trazer à baila que o instituto da repercussão geral é um instrumento de filtragem do recurso extraordinário. Ele foi adicionado ao texto da Constituição Federal de 1988 visando desafogar o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número excessivo de recursos extraordinários comprometia a função constitucional daquela Corte. O instituto, acrescido ao atual texto constitucional pela EC45/04, tem origem na “arguição de relevância” disposta na constituição pretérita. Ele é disciplinado pela Lei n. 11.418/06 que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Incumbe ressaltar que a repercussão geral é uma verdadeira preliminar formal do recurso extraordinário, ou seja, um requisito de admissibilidade que não reconhecido afetará todos os demais recursos extraordinários sobrestados. Com isso, se preserva a competência do STF evitando que se transforme, consequentemente, numa suposta “quarta instância”.  
                        Naturalmente, a EC45/04 e mesmo a Lei n. 11.418/06 não alcançam a competência do Superior Tribunal de Justiça, que padecia do mesmo mal: o excesso de recursos.  Uma vez que, segundo estatísticas publicadas no site do Superior Tribunal de Justiça[1], no ano de 2005 mais de 210 mil processos foram recebidos pelo Tribunal, número que foi ampliado para mais de 250mil no ano seguinte e em 2007 acabou ultrapassando a casa dos 330 mil, sendo apurado que 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte Cidadã. Diante desse contexto é sancionada a Lei n. 11.672/2008 que introduz no Código de Processo Civil o artigo 543-C. Seu texto apresenta “disposições especiais relativas aos chamados “recursos repetitivos”, isto é, recursos especiais com fundamento na mesma questão de direito”.[2]
                        A sistemática apresentada pela Lei n. 11.672/2008, mutatis mutandis, obedece à mesma ideia do sistema da repercussão geral do recurso extraordinário, qual seja, o de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça. A diferença existente entre os institutos reside no fato de que no recurso especial o que se busca é viabilizar a fixação de precedente para as causas que apresentam o mesmo fundamento jurídico. O que se procura é evitar múltiplos julgamentos para uma mesma questão de direito. Dessa forma, abona-se a celeridade na prestação jurisdicional e, consequentemente, encurta-se o caminho rumo à garantia fundamental da duração razoável do processo. Ou seja, o recurso especial passa a ter um procedimento de “julgamento por amostragem”[3], onde se escolhem determinados recursos que representarão os demais para a fixação do precedente, que poderá ser aplicado a centenas de recursos sobrestados.
                        Cumpre observar, que a Lei n. 11.672/2008, regulamentada pela Resolução n. 8/2008 do STJ, não acrescenta novo requisito de admissibilidade ao recurso especial. Uma vez que, o relator do recurso especial analisará, singularmente, os pressupostos de admissibilidade exigidos de todo recurso especial. Se, nesse momento, se verificar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, esta será afetada à Seção para a fixação do precedente, sendo expedida ordem para a suspensão de todos os demais recursos repetitivos.
É preciso insistir que não se trata de um requisito específico de admissibilidade para recurso especial no “julgamento por amostragem”, uma vez que o “não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados.”[4] Ressalte-se que os seus pressupostos de admissibilidade permanecem os mesmos, assim como não se afasta a obrigatoriedade de sua análise. É nesse passo a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO –  RECURSO ESPECIAL – TELEFONIA – PULSOS – – INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – SÚMULA 284⁄STF – COTEJO ANALÍTICO –INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284⁄STF). 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3.  É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672⁄2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009)[5] (sem grifos no original)

O que se nota da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que a Lei n. 11.672/2008, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do Código de Processo Civil, da Lei n. 8.038/1990 e da Constituição de 1988. Pois, se a referida lei dispensasse tais requisitos poderia incidir em ofensa à Constituição, que estabelece no seu artigo 105, III, os pressupostos indispensáveis para o julgamento do recurso especial. Isso resultaria em transformar o STJ numa espécie de terceira instância, ameaçando sua função estabelecida pela Carta Política.
                        Isso posto, resta demonstrado que a Lei n. 11.672/2008, que trata dos recursos especiais repetitivos, assim como o instituto da repercussão geral do recurso, faz parte de uma nova sistemática processualística que persegue a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Tais institutos visam desobstruir as duas principias Cortes do País, a fim de que possam exercer suas competências instituídas pela Constituição, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Todavia, diferentemente da repercussão geral do recurso extraordinário, o novo instrumento, expresso no art. 543-C do Código de Processo Civil, não altera as hipóteses de cabimento dos recursos especiais. O que se busca no “julgamento por amostragem” é dar celeridade ao recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça se aproxime da garantia constitucional da razoável duração do processo.
                        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.


[1]http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87433&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa= publicada 08.05.2008. Acesso em 10/08/2009.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 161.
[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed.. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 319.
[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 216-217
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MATEUS, Sergio. O regime dos “Recursos Especiais Repetitivos” e a repercussão geral do Recurso Extraordinário. sergiomateus.blogspot.com, Boa Vista, 6 out. 2010. Disponível em: <http://sergiomateus.blogspot.com>. Acesso em: .