VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS (IMUNIDADES)
(Lições de Rogério Sanches)
A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo privilégios pessoais (art. 5°, CRFB/88). Há, no entanto, pessoas que em virtude das suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao cargo ou função desempenhada pelo seu titular.
Nunca dizer que a pessoa possui foro privilegiado. O correto é foro por prerrogativa de função.
| Privilégio | Prerrogativa |
| Exceção da lei comum, deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam. | Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta. |
| É subjetivo e anterior a lei. | É objetiva e deriva da lei. |
| Tem uma essência pessoal. | Anexo à qualidade do cargo. |
| É poder frente à lei. | É conduto para que a lei se cumpra. |
| Aristocracias das ordens sociais. | Aristocracias das instituições governamentais. |
No Brasil o privilégio é inconstitucional. Só a prerrogativa é permitida.
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:
a) os chefes de governo ou de estado estrangeiro e sua família e membros de sua comitiva;
b) embaixador e sua família;
c) os funcionários do corpo diplomático e família;
d) funcionários das organizações (ONU) quando em serviço.
A imunidade diplomática tem natureza absoluta, não importa o crime, essas pessoas sempre serão imunes.
Obs.: os agentes consulares têm imunidade relativa. A sua imunidade somente abrange os delitos funcionais cometidos em razão da função (imunidade relativa).
Quais as conseqüências da imunidade?
R: O agente responderá pela conseqüência jurídica do delito do seu país de origem. O agente será processado e julgado de acordo com a lei de seu país. Imunidade não é sinônimo de impunidade.
Apesar de a maioria falar em causa pessoal de isenção de pena, temos corrente entendendo que se trata de causa impeditiva da punibilidade.
Obs.: A imunidade diplomática não impede a investigação, nem o flagrante (esse é o momento de materialização do crime, ainda que seja para que outro país dele aproveite).
A imunidade diplomática pode ser renunciada?
R: Não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem. O país pode retirar a imunidade do agente. (aconteceu nos EUA quando um diplomata Escandinavo atropelou, dirigindo em alta velocidade, uma pessoa; o país do diplomata retirou a imunidade dele, que foi processado e julgado segundo as leis dos EUA).
IMUNIDADES PARLAMENTARES
Há duas espécies de imunidades parlamentares: absoluta e relativa.
1. Imunidade absoluta / material / real / substancial / inviolabilidade / indenidade[1] (art. 53, caput, CRFB/88):
A CRFB/88 determina que os Deputados e Senadores são invioláveis “civil e penalmente”. O STF estende essa imunidade também para a seara administrativa e política.
Porque são invioláveis “suas opiniões palavras e votos”?
Natureza jurídica da imunidade absoluta:
a) Pontes de Miranda: é uma causa de exclusão de crime.
b) Basileu Garcia: é uma causa que se opõe à formação do crime;
c) Aníbal Bruno: é uma causa pessoal de exclusão de pena;
d) Magalhães Noronha: é uma causa de irresponsabilidade;
e) Frederico Marques: é uma causa de incapacidade pessoal por razões de política criminal;
f) STF: é uma causa de atipicidade – isso significa que a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares (ex.: não será punido o Senador nem o seu assessor que o induziu).
Mas e a súmula 245 do STF?
R: Essa súmula é somente para imunidade relativa / formal.
Quais os limites da imunidade material?
R: Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo, ou seja, é imprescindível o nexo funcional.
Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar o nexo funcional é presumido.
Se a palavra desonrosa ocorre fora do recinto parlamentar permanece a imunidade, porém o nexo deve ser comprovado.
Obs.: Segundo o STF a imunidade absoluta é causa de atipicidade. Se o parlamentar pratica fato atípico no momento da ofensa, seria correto afirmar que não cabe legítima defesa?
R: Na legítima defesa se repele uma injusta agressão, e uma injusta agressão é uma conduta contraria ao direito, não necessariamente típica. Logo, é perfeitamente possível legítima defesa de fato atípico (é possível legítima defesa de furto de uso, é possível legítima defesa contra crime abrangido pelo princípio da insignificância).
2. Imunidade relativa / formal:
a) relativa ao foro (art. 53, § 1° da CRFB/88): desde a expedição do diploma.
Essa imunidade permanece após o fim do mandato?
R: A partir do momento que a pessoa é desprovida do cargo perderá a prerrogativa, o processo voltará à 1ª instância. O STF cancelou a súmula 394 que afrontava a CRFB/88 por ditar um privilégio que é inconstitucional. Dessarte, cessando o mandato cessará simultaneamente a imunidade relativa ao foro.
b) relativa à prisão (art. 53, § 2°, CRFB/88): salvo em flagrante de crime inafiançável.
Regra: insuscetível de prisão provisória (cabe prisão definitiva – posição do STF).
Exceção: é possível flagrante em caso de crime inafiançável (ex.: racismo). Nessa hipótese, os autos têm que ser remetidos à casa respectiva para que a mesma delibere, politicamente, pela manutenção da prisão.
A jurisprudência estende esta imunidade à prisão civil.
c) relativa ao processo (art. 53, §§ 3°, 4° e 5°, CRFB/88):
| Antes da EC35/01 | Depois da EC35/01 |
| Alcançava qualquer crime, não importando se praticado, antes ou depois da diplomação. | Só alcança infração praticada após a diplomação. |
| O STF para processar dependia de autorização de casa respectiva. | O STF não depende de autorização para processar. |
| Enquanto não autorizada não corria a prescrição. | A casa legislativa respectiva pode sustar o processo não correndo a prescrição |
A imunidade relativa impede a investigação do parlamentar?
R: A imunidade é processual, ela não impede a investigação. O Congresso não poderá sustar a investigação. O STF afirma que a prerrogativa extraordinária da imunidade formal não se estende e nem alcança atos investigatórios contra membros do Congresso Nacional.
d) relativa à prova (art. 53, § 6°, CRFB/88): essa imunidade alcança o parlamentar enquanto testemunha (Art. 221 do CPP), mas e se ele for investigado?
R: Se investigado não se aplica a garantia do art. 221. É a posição do STF. Ele só marca a hora se testemunha. Se investigado ele perde tal garantia.
Parlamentar continua com as imunidades no estado de sítio?
R: Permanece, podendo ser suspensa por voto de 2/3 de seus membros, por ato praticado fora do recinto do Congresso Nacional (art. 53, § 8°, CRFB/88).
Deputado e senador que se licenciam para exercer cargo no executivo continuam imunes?
R: A Súmula 4 do STF foi cancelada, logo o parlamentar licenciado perderá a imunidade.
Deputados estaduais têm a mesma imunidade dos deputados federais?
R: A súmula 3 do STF foi superada porque o STF não aplica mais essa súmula pelo princípio da simetria (art. 27, § 1°, CRFB/88). Logo, os deputados estaduais terão imunidades absolutas e relativas assim como os deputados federais.
E os vereadores?
R: Possuem imunidades absolutas restrita ao território em que exercem a vereança. Mas, não possuem imunidades relativas.
Contudo, as constituições estaduais podem conceder aos vereadores foro especial. Existem duas nesse sentido: RJ e PI.
Quem julga o deputado federal por homicídio?
R: O STF. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma (o STF excepciona o júri – os dois estão previstos na CRFB/88).
Quem julga o deputado estadual por homicídio doloso?
R: O TJ. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma. (idem ao deputado federal).
Quem julga o vereador por homicídio doloso caso a constituição estadual preveja foro especial?
R: O Vereador vai a júri, porque a constituição estadual não pode prevalecer sobre a CRFB/88, e esta prevê o júri. Súmula 721 do STF. Prevalece o júri porque tem status constitucional.