terça-feira, 26 de maio de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É composta pelas pessoas jurídicas com capacidade política[1] [União, Estados, DF e Municípios].

Teorias da Administração Direta

Pessoa jurídica x agentes

Como se faz a relação do Estado com seus agentes?
R: Para definir essa relação três teorias foram mais importantes:

Teoria do mandato
A relação entre o Estado e o agente é mais ou menos a mesma do cliente com o advogado, segundo essa teoria o Estado celebra com o agente um contrato de mandato. Os atos são praticados com base em um contrato de mandato.
Essa teoria não pode prevalecer e não prevaleceu porque o Estado não tem como manifestar a sua vontade sem a presença do agente.

Se o Estado celebrasse com o agente um contrato de mandato quem assinaria?
R: Um agente. Mas, e no lugar do Estado? Outro agente. Mas, quem realizou o primeiro contrato o primeiro agente? [quem veio primeiro – o ovo ou a galinha?].


Teoria da representação
O Estado precisa de um representante tal qual acontece na tutela e na curatela [a relação Estado/agente se dá como acontece na tutela e curatela]. O Estado aparece como um sujeito incapaz e o seu representante é o agente público.
Esta teoria não prosperou porque o Estado é sujeito capaz e responde por suas obrigações. Por ser sujeito responsável ele não precisa de representante.


Teoria do órgão ou da imputação [teoria adotada no Brasil]
Para essa teoria todo poder e atribuição do Estado são transferidos para o agente por meio de lei. O agente faz a vontade do Estado porque a lei imputou a ele esse poder. O poder do agente decorre de determinação legal. Além, do poder decorrente da lei, a vontade do agente representa a vontade do órgão que é a vontade da pessoa jurídica. Consequentemente, a vontade do agente é a vontade do Estado. Quando o agente está no exercício de sua função está praticando a vontade do Estado. A sua vontade e a vontade do Estado se misturam e formam uma única vontade. Destarte, o Estado responde pelo prejuízo que seus agentes causarem no exercício da função.  Esta é a Teoria adotada pelo Direito Administrativo brasileiro.


[1] Capacidade política = pessoa jurídica que possui legislativo próprio = ente político.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Formas de prestação da atividade administrativa (sempre buscando a eficiência)
Muitas vezes o serviço público é prestado pelo centro da administração essa forma de prestação é chamada de prestação centralizada. Uma vez que o serviço é prestado pela Administração Direta.

Por sua vez, quando o serviço sai do núcleo [centro] e é transferido para outras pessoas fora da Administração direta, há a forma descentralizada de prestação do serviço:

- Pessoa jurídica da Administração Indireta

- Pessoa jurídica privada (particular)

Descentralizar significa retirar da Administração Direta para transferir para outra pessoa fora da Administração Direta.

Obs.: Quando um ente político [U, E, DF, M] deslocar para o outro ente político é denominada descentralização política. Descentralização política significa deslocar de um ente político para outro ente político. Descentralização política (transferência de competência de ente para ente) é matéria de direito constitucional. [distribuição de competência política]

No direito administrativo estuda-se a transferência de serviço da Administração Direta para órgão dentro da própria Administração [desconcentração] ou para outra pessoa fora da Direta [descentralização]. A transferência na descentralização se dá de um ente político [Administração Direta] para a Indireta ou para um particular [pessoa jurídica ou pessoa física]. [distribuição de competência administrativa]

Supunha que o ministério A transfere determinado serviço para o ministério B. que instituto é esse?
R: Desconcentração, ou seja, significa o deslocamento do serviço dentro da mesma pessoa jurídica. Se a transferência se der dentro da mesma pessoa jurídica tem-se a desconcentração. É a prestação desconcentrada do serviço.

Desconcentração
Descentralização
Mesma pessoa jurídica
Nova pessoa jurídica ou pessoa física[1].

Pode se dar também para a pessoa física. Como ocorre na permissão[2] e autorização[3] de serviço.
A transferência se dá com hierarquia. Há subordinação. [ex.: o Presidente da República determina o deslocamento de um serviço de um ministério para outro.]
A transferência se dará sem hierarquia. O que é controle e fiscalização. Sem qualquer relação de subordinação.

Dar-se-á pelas seguintes formas:
- outorga[4]
- delegação[5]

É possível descentralização de serviço público à pessoa física?
R: Sim, é possível. Na permissão e na autorização. A regra é pessoa jurídica, contudo é possível ser feita à pessoa física em caso de permissão ou autorização [ex.: táxi, despachante].


Outorga
É a transferência da titularidade[6] mais a execução do serviço. Só se admite a outorga por meio de lei. E só pode acontecer, necessariamente, para a Administração Indireta [a doutrina majoritária defende que somente pessoa jurídica de direito público – Administração Indireta de direito público (Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público)].

Se a titularidade não pode sair das mãos da Administração, quem pode receber a descentralização por outorga?
R: A Administração Indireta. Quanto ao instrumento a outorga só pode se dar por meio de lei.

Obs.: a doutrina é divergente nesse ponto, mas, segundo a doutrina majoritária, por outorga só pode se descentralizar para Administração Indireta de direito público (Autarquia e Fundações Públicas de Direito Público).


Delegação
Transferência somente da execução do serviço. A Administração mantém a titularidade e transfere somente a execução do serviço.

Quem pode receber por delegação? E como se dá essa delegação?
R: Pode ser:

a) delegação legal (por lei) – Fundação pública de direito privado, EP e SEM. Vale observar que pode se dar também para Autarquia e Fundações Públicas de Direito Público [quem pode o mais pode o menos – se pode outorga pode delegação].

b) delegação contratual (por contrato administrativo) – feita para particulares (concessionárias e permissionárias de serviços públicos – a lei estabelece que permissão [pessoa física ou jurídica] e concessão [somente pessoa jurídica] se constituem por meio de contrato administrativo).

c) delegação constituída por meio de ato administrativo – feita ao particular [pessoa física ou jurídica] (autorização de serviço público).


[1] A regra é pessoa jurídica, contudo, na permissão e na autorização. é possível ser feita à pessoa física.
[2] A Lei determina que permissão de serviço pode ser feita a pessoa física ou jurídica. Diferentemente da concessão que é possível apenas para pessoa jurídica.
[3] É construção doutrinária que pode ser feita a pessoa física [ex.: serviço de táxi].
[4] Transferência da titularidade mais a execução do serviço.
[5] Transfere-se apenas a execução do serviço.
[6] Domínio sobre o serviço. Significa poder sobre o serviço.