domingo, 22 de novembro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Condição de procedibilidade vs Condição objetiva de punibilidade 

Condição de procedibilidade
Condição objetiva de punibilidade
Está ligada ao direito processual penal.
Está ligada ao direito material. (ex.: sentença declaratória da falência nos crimes falimentares; decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária).
Conceito: condição imposta para o regular exercício de ação.
Condição de procedibilidade: É uma condição imposta pela lei para que o processo tenha início. O processo ainda não teve início.

Conceito: é uma condição exigida pela lei para que o fato se torne punível. E está fora do injusto penal. Chama-se objetiva porque independe do dolo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado.
Sua ausência terá como consequência:
a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, a consequência é uma só: a rejeição da peça acusatória.
b) se verificada durante o curso do processo, o juiz pode se valer do Código de Processo Civil usando o art. 267, VI, e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão faz apenas coisa julgada formal. Sendo resolvido o defeito nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.
Sua ausência terá como consequência:
a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, deve o juiz rejeitar a peça acusatória na medida em que não haveria fundamento de direito para o ajuizamento de ação penal.
b) se verificada durante o curso do processo, deve o acusado ser absolvido, dotada a sentença dos atributos da coisa julgada formal e material.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DISPENSA VS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Lições de Fernanda Marinela)



Dispensa
Inexigibilidade
A dispensa acontece quando a competição é possível, todavia, a lei libera esse dever de licitar. A dispensa ocorre da vontade da lei. A vontade é do legislador.
Quando a competição for inviável, em especial nos seguintes casos:
Este rol é exemplificativo. Art. 25 da lei. “em especial nos seguintes casos”.
A dispensa pode ser:
Outras hipóteses:
Dispensada: o administrador não tem liberdade. Ele não poderá licitar. (art. 17 – alienação de bens públicos) – rol taxativo.
Quando a competição será inviável?
R: Quando faltar um dos pressupostos exigidos pela lei.

Dispensável: se o administrador o quiser poderá licitar, ele tem liberdade para dispensar ou não. (art. 24[1]) – rol taxativo.
Contrato emergencial: o contrato emergencial previsto na lei é um contrato em situação que há iminente perigo (situação excepcional). O que não se permite é a situação emergencial criada pelo legislador. (ex.: imagine que o contrato de coleta de lixo está vencendo e a prefeitura faça um contrato emergencial (é um caso de improbidade – não se tem outra saída, mas tem que se apurar a responsabilidade do administrador).
Se cair na segunda fase que o administrador precisa fazer um contrato emergencial para coleta de lixo.
O parecer tem que ser no sentido de que se faça o contrato, mas deve ser apurada a responsabilidade.
O contrato emergencial é improrrogável e deve ser concluído no limite máximo de 180 dias a contar do evento danoso, e não da contratação.

Licitação deserta: não há interessados, é possível contratar sem licitação. Não aparecendo ninguém a regra é que deve ser feita nova licitação. Contudo, se para licitar novamente houver prejuízos para a Administração ela poderá contratar diretamente.

Licitação fracassada: houve interessados, todavia, os licitantes foram eliminados por desclassificação (quando não cumprem formalidade da proposta ou o preço é incompatível com o de mercado). Só há dispensa e a licitação é dita fracassada se todos foram desclassificados.

Obs.: Se todos forem inabilitados (quando não preenchem os requisitos exigidos) não haverá licitação fracassada e não haverá dispensa, será obrigado a fazer nova licitação.
Obs.2: tem autor que iguala os dois posicionamentos não fazendo distinção entre inabilitados e desclassificados, afirmando que os dois casos são de licitação fracassada.
Para que a competição seja viável e, portanto, licitação exigível, ela terá que preencher três requisitos:

- pressuposto lógico: pluralidade de licitantes. (se é fabricante específico não haverá pluralidade de licitantes; outro exemplo é a contratação de cantores; trabalho artístico reconhecido pela crítica). Não havendo pressuposto lógico a competição será inviável e a licitação será inexigível.
O objeto pode ser singular em razão de:
- objeto singular no seu caráter absoluto, pois o fabricante só fez aquele objeto;
- objeto singular em razão de ter participado de evento externo importante (ex.: chuteira que participou da copa de 2002; capacete do Airton Senna);
- serviço singular – para ser serviço singular ele estará que compor um dos casos do art. 13 da lei. Para ser singular e contratar diretamente não basta realizar de forma particular, é preciso que tenha notória habilitação/especialização relevante para a necessidade da Administração (tem que ser uma situação especial e complexa, e o profissional tem que ter especialização relevante no assunto).

- pressuposto jurídico: a licitação deve proteger o interesse público, se no lugar de proteger ela prejudica o interesse público haverá pressuposto de inviabilidade. (ex.: EP e SEM exploradoras de atividades econômicas em casos de segurança nacional e interesse coletivo não precisam licitar em sua atividade fim se for prejudicial a esta, pois prejudicará o interesse público - nesses dois casos haverá interesse público). A licitação não é fim em si mesmo, é um instrumento que visa proteger o interesse público. Se ela prejudicar o interesse público (prejudicar a atividade fim: seja na prestação do serviço público, seja na exploração da atividade econômica em casos de segurança nacional ou interesse coletivo – será muito mais comum a inexigibilidade na atividade econômica porque exige agilidade para concorrer com o mercado e, normalmente, a licitação tem certa lentidão), ela será inviável e, assim, inexigível.

- pressuposto fático: a licitação tem que gerar interesse de mercado (ex.: administração vai contratar um médico cirurgião-cardíaco com pagamento de R$ 500,00 por mês, logo, não haverá interesse de mercado) Não confundir com licitação deserta. Não é licitar e não aparecer, é um estudo prévio.



[1] Estudar principalmente a licitação deserta e a licitação fracassada.