| Conceito: condição imposta para o regular exercício de ação. Condição de procedibilidade: É uma condição imposta pela lei para que o processo tenha início. O processo ainda não teve início.
| Conceito: é uma condição exigida pela lei para que o fato se torne punível. E está fora do injusto penal. Chama-se objetiva porque independe do dolo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. |
| Sua ausência terá como consequência: a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, a consequência é uma só: a rejeição da peça acusatória. b) se verificada durante o curso do processo, o juiz pode se valer do Código de Processo Civil usando o art. 267, VI, e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão faz apenas coisa julgada formal. Sendo resolvido o defeito nada impede o oferecimento de nova peça acusatória. | Sua ausência terá como consequência: a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, deve o juiz rejeitar a peça acusatória na medida em que não haveria fundamento de direito para o ajuizamento de ação penal. b) se verificada durante o curso do processo, deve o acusado ser absolvido, dotada a sentença dos atributos da coisa julgada formal e material. |
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