quinta-feira, 6 de agosto de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (conforme magistério de Fernanda Marinela)
É composta pelas Autarquias, Fundações públicas, EP e SEM.

CARACTERÍSTICAS (comuns a todas elas)

1) Personalidade jurídica própria
Quem responde pelos agentes da Administração Indireta é a própria Administração Indireta. Cada pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus agentes.
Receita e patrimônio próprios independente de sua origem.
Possui autonomia administrativa técnica e financeira, contudo não possuem autonomia política (capacidade para legislar)[1].


1) Criação e extinção
A criação e extinção dependem de lei (seja para criar, seja para autorizar a criação).
Art. 37, XIX, CRFB/88.

Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Qual é a espécie normativa exigida?
R: Lei específica significa Lei Ordinária específica. O termo “específica” significa dizer que cada pessoa jurídica terá a sua lei. Esta lei irá cuidar apenas dos assuntos relativos à pessoa jurídica a que se refere.

Lei cria a autarquia, e autoriza a criação da Fundação EP e SEM.

Qual é a diferença quando a CRFB/88 diz lei cria e lei autoriza a criação?
R: Quando a lei cria não depende de mais nada. Quando a lei autoriza a criação há a necessidade de se realizar o registro no órgão competente a depender da natureza da pessoa jurídica [(Natureza empresaria na junta comercial – contrato social) ou (Natureza institucional no cartório de registro de pessoa jurídica – estatuto)]

Se lei cria lei extingue, mas e se a lei autoriza a sua criação?
R: Paralelismo de formas, se a lei autoriza a criação, a lei deve autorizar a sua extinção.

Quando o constituinte fala “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” ele está se referindo a quem?
R: Está se referindo à Fundação. O objetivo da LC é enumerar as possíveis finalidades dessas pessoas, mas não autorizar a criação da Fundação.

Como se cria essa Fundação?
R: Por meio de lei ordinária específica autorizando + registro.


Até aqui está na CRFB/88, mas daqui pra frente a matéria relativa a este assunto é abordada apenas pela doutrina (o posicionamento a diante é da maioria da doutrina e do STF).

Que fundação é esta? É uma fundação pública ou privada? É uma fundação de direito público ou de direito privado?
R: Segundo posição majoritária da doutrina, para responder a essa pergunta têm que ser observados dois fatores:

a) Quem criou (destacou o patrimônio)?
b) Qual o seu regime jurídico?

Fundação é um patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. É um patrimônio personalizado.

Pensado em seu instituidor a fundação será dividida em:

Pública: quem institui é o poder público. É objeto de estudo do direito administrativo. Compõe a Administração Indireta.

Privada: quem instituiu foi um particular. Quem estuda é o direito civil. (ex.: Fundação Airton Senna). Não é objeto do direito administrativo.


[1] A agência reguladora não legisla, não tem capacidade política apenas edita normas disciplinar complementando a lei.

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