Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
| | EP | SEM |
| Capital | Exclusivamente público. | Maioria do capital com direito a voto tem que ser público. |
| Modalidade | Qualquer modalidade empresarial. | Somente na forma de S/A. |
| Competência para julgamento das ações (principalmente para as EP’s federais). | Se for federal a competência é da Justiça Federal (art. 109, CRFB/88). | Já, esta, seja federal ou estadual, não está no art. 109 da CRFB/88, isso significa que será julgada pela justiça federal, salvo se houver interesse da União. A exceção só se dará se a União for interessada, pois, estando presente, exercerá a atração da competência. |
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