quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

Erro na execução / “aberratio ictus”:

 (Lições de Rogério Sanches)
Previsão legal: art. 73, CP.

Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente representada (ele executa mal o alvo bem representado).
A clara diferença entre o art. 20 § 3° e o art. 73, ambos do CP, é que no primeiro ele representa mal, porém executa bem; no último ele representa bem, no entanto executa mal.

Obs.: Só se aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoas.

ü  Se o erro envolve coisa – coisa = erro sobre o objeto
ü  Se o erro é pessoa – coisa = ver adiante
ü  Se o erro é coisa – pessoa = art. 74
ü  Se o erro é pessoa – pessoa = art. 73

Consequências: as mesmas do erro sobre a pessoa. Com uma observação se for também atingida a vítima pretendida aplica-se o art. 70 (concurso formal de delitos).

Obs.: a doutrina moderna admite duas espécies de “aberratio ictus”:

1)     Erro na execução em sentido estrito: a pessoa visada está no local da execução. (é a falta de pontaria)

2)     Aberratio ictus” por acidente: a pessoa visada pode não estar no local da execução. (ex.: coloca-se uma bomba no carro do desafeto, mas quem acaba morrendo é o manobrista).

Ex.: uma mulher querendo matar o marido coloca veneno na marmita dele. Ele vai para a obra e esquece a marmita em casa e quem come é seu filho.

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