domingo, 6 de fevereiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios da Ação Penal

 (Lições de Renato Brasileiro)
Ação Penal Pública
Ação Penal Privada
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal
Nenhum dos três princípios correspondentes será aplicado porque a acusação é particular
Princípio da autoridade
O exercício das funções persecutórias se dá por autoridades estatais.
Princípio da oficiosidade
Deve a autoridade estatal agir de ofício.
Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual
Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal.

Quais são as exceções a esse princípio?
R:
a) transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) nesse caso o princípio passa a ser chamado de discricionariedade regrada;
 
b) acordo de leniência / acordo de brandura ou doçura (é uma espécie de colaboração premiada em crimes econômicos art. 35-C, Lei 8.884/94 – “impede o oferecimento da denúncia”);

c) REFIS ou PAES – o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva, o pagamento integral extingue a punibilidade (art. 9°, Lei 10.684/03);

d) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (Lei de ação civil pública – enquanto a parte cumpre o acordo não se oferece a denúncia).
Princípio da oportunidade ou conveniência
Mediante critérios de oportunidade ou conveniência o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.
strepitus judicii” (escândalo do processo)

Como é que essa oportunidade se manifesta?
R:
a) O ofendido deixa de exercer o direito de ação penal privada pelo decurso do prazo (decadência).
b) Renúncia ao direito de queixa;
c) Arquivamento do inquérito.


Princípio da indisponibilidade
O MP não pode desistir da ação penal proposta e nem do recurso que haja interposto.
(art. 42 e o art. 576, CPP)

Qual é a exceção a esse princípio?
R: É a suspensão condicional do processo. (art. 89, Lei 9.099/95)
Ex.: Lei 8.137/90 art. 5°- pena de multa alternativa.
Obs.: mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa.

Princípio da disponibilidade
O querelante pode dispor da ação penal privada, mediante:

a) perdão do ofendido (depende de aceitação);

b) perempção;

c) desistência da ação (depende de concordância do acusado).
(in) Divisibilidade (aqui há uma enorme controvérsia na doutrina)

Doutrinadores como o professor Denílson Feitosa e o professor Pacchelli defendem que vige o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. Sendo o seguinte: o MP pode oferecer contra alguns suspeitos, sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação ao demais. (prevalece na jurisprudência) (STJ – Resp 388473)

Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez entendem que na ação penal pública vige o princípio da indivisibilidade. Havendo elementos de informação o MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos os acusados.
Princípio da indivisibilidade
O processo de um obriga ao processo de todos. 
Renúncia ou perdão a um dos coautores se estende aos demais.

Quem é que fiscaliza esse princípio?
R: o MP deve fiscalizar esse princípio (art. 48, CPP).

Como se faz essa fiscalização?
R: Nesse caso, o MP NÃO pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa, deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos coautores estender-se aos demais.

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