Princípios da Ação Penal
| Ação Penal Pública | Ação Penal Privada |
| Ne procedat iudex ex officio Não existe ação penal de ofício. | Ne procedat iudex ex officio Não existe ação penal de ofício. |
| Ne Bis In Idem Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado. Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente. Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912). | Ne Bis In Idem Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado. Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente. Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912). |
| Princípio da intranscendência A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito. | Princípio da intranscendência A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito. |
| Princípio da oficialidade Consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal | Nenhum dos três princípios correspondentes será aplicado porque a acusação é particular |
| Princípio da autoridade O exercício das funções persecutórias se dá por autoridades estatais. | |
| Princípio da oficiosidade Deve a autoridade estatal agir de ofício. | |
| Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal. Quais são as exceções a esse princípio? R: a) transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) nesse caso o princípio passa a ser chamado de discricionariedade regrada; b) acordo de leniência / acordo de brandura ou doçura (é uma espécie de colaboração premiada em crimes econômicos art. 35-C, Lei 8.884/94 – “impede o oferecimento da denúncia”); c) REFIS ou PAES – o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva, o pagamento integral extingue a punibilidade (art. 9°, Lei 10.684/03); d) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (Lei de ação civil pública – enquanto a parte cumpre o acordo não se oferece a denúncia). | Princípio da oportunidade ou conveniência Mediante critérios de oportunidade ou conveniência o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa. “strepitus judicii” (escândalo do processo) Como é que essa oportunidade se manifesta? R: a) O ofendido deixa de exercer o direito de ação penal privada pelo decurso do prazo (decadência). b) Renúncia ao direito de queixa; c) Arquivamento do inquérito. |
| Princípio da indisponibilidade O MP não pode desistir da ação penal proposta e nem do recurso que haja interposto. (art. 42 e o art. 576, CPP) Qual é a exceção a esse princípio? R: É a suspensão condicional do processo. (art. 89, Lei 9.099/95) Ex.: Lei 8.137/90 art. 5°- pena de multa alternativa. Obs.: mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. | Princípio da disponibilidade O querelante pode dispor da ação penal privada, mediante: a) perdão do ofendido (depende de aceitação); b) perempção; c) desistência da ação (depende de concordância do acusado). |
| (in) Divisibilidade (aqui há uma enorme controvérsia na doutrina) Doutrinadores como o professor Denílson Feitosa e o professor Pacchelli defendem que vige o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. Sendo o seguinte: o MP pode oferecer contra alguns suspeitos, sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação ao demais. (prevalece na jurisprudência) (STJ – Resp 388473) Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez entendem que na ação penal pública vige o princípio da indivisibilidade. Havendo elementos de informação o MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos os acusados. | Princípio da indivisibilidade O processo de um obriga ao processo de todos. Renúncia ou perdão a um dos coautores se estende aos demais. Quem é que fiscaliza esse princípio? R: o MP deve fiscalizar esse princípio (art. 48, CPP). Como se faz essa fiscalização? R: Nesse caso, o MP NÃO pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa, deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos coautores estender-se aos demais. |
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