domingo, 10 de julho de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Teoria da cegueira deliberada / instruções da avestruz / “willful blindness doctrine” / “ostrich instructions”.

 (Lições de Renato Brasileiro)

Caso concreto: A trabalha em uma imobiliária. B chega querendo comprar uns imóveis com dinheiro (pagamento à vista) e solicita que tais imóveis sejam colocados em nome de seus parentes. Nesse momento B chega para A e pergunta: “cara, tu quer saber de onde vem esse dinheiro?”. A responde: não me fala nada, não quero nem saber.
A doutrina defende que, nesse caso, o A responde por dolo eventual em relação ao crime de ocultação dos valores produto do crime.

Essa teoria já foi usada no Brasil no caso do banco central de Fortaleza. A quadrilha comprou vários veículos e pagaram em dinheiro.

Essa teoria vem sendo utilizada em relação ao crime de lavagem de capitais. Quando o agente, de maneira deliberada, procura evitar a consciência quanto à origem ilícita dos bens, assume o risco de produzir o resultado de ocultação de tais valores, respondendo pelo crime de lavagem a título de dolo eventual.

Obs.: vender um simples televisor para o criminoso não significa o dolo eventual. Exige-se que a quantia seja expressível (fora do comum).

quarta-feira, 30 de março de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crítica à sumula 714 do STF

Vejamos o teor do verbete:

714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

É possível entender que seria tecnicamente correto ter adotado o termo “alternativa” ao invés de “concorrente”. Mas, o que é legitimação alternativa?
R: Uma vez impetrada a queixa o MP não poderá impetrar ação penal pública.
No Inquérito 1939, decidiu o STF que: se o servidor público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando pela ação pública condicionada à representação estaria preclusa a instauração de ação penal privada. Portando, é possível dizer que nesse caso a legitimação seria alternativa, e não concorrente:

a)     Primeiro, porque dependendo de representação, o MP jamais estaria legitimado a agir de ofício;
b)     Em seguida, cabe ao ofendido escolher entre a representação e o oferecimento de queixa.

Por último, nos casos de sucessão processual, há concorrência entre cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. (art. 36, CPP).

domingo, 6 de fevereiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios da Ação Penal

 (Lições de Renato Brasileiro)
Ação Penal Pública
Ação Penal Privada
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal
Nenhum dos três princípios correspondentes será aplicado porque a acusação é particular
Princípio da autoridade
O exercício das funções persecutórias se dá por autoridades estatais.
Princípio da oficiosidade
Deve a autoridade estatal agir de ofício.
Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual
Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal.

Quais são as exceções a esse princípio?
R:
a) transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) nesse caso o princípio passa a ser chamado de discricionariedade regrada;
 
b) acordo de leniência / acordo de brandura ou doçura (é uma espécie de colaboração premiada em crimes econômicos art. 35-C, Lei 8.884/94 – “impede o oferecimento da denúncia”);

c) REFIS ou PAES – o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva, o pagamento integral extingue a punibilidade (art. 9°, Lei 10.684/03);

d) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (Lei de ação civil pública – enquanto a parte cumpre o acordo não se oferece a denúncia).
Princípio da oportunidade ou conveniência
Mediante critérios de oportunidade ou conveniência o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.
strepitus judicii” (escândalo do processo)

Como é que essa oportunidade se manifesta?
R:
a) O ofendido deixa de exercer o direito de ação penal privada pelo decurso do prazo (decadência).
b) Renúncia ao direito de queixa;
c) Arquivamento do inquérito.


Princípio da indisponibilidade
O MP não pode desistir da ação penal proposta e nem do recurso que haja interposto.
(art. 42 e o art. 576, CPP)

Qual é a exceção a esse princípio?
R: É a suspensão condicional do processo. (art. 89, Lei 9.099/95)
Ex.: Lei 8.137/90 art. 5°- pena de multa alternativa.
Obs.: mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa.

Princípio da disponibilidade
O querelante pode dispor da ação penal privada, mediante:

a) perdão do ofendido (depende de aceitação);

b) perempção;

c) desistência da ação (depende de concordância do acusado).
(in) Divisibilidade (aqui há uma enorme controvérsia na doutrina)

Doutrinadores como o professor Denílson Feitosa e o professor Pacchelli defendem que vige o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. Sendo o seguinte: o MP pode oferecer contra alguns suspeitos, sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação ao demais. (prevalece na jurisprudência) (STJ – Resp 388473)

Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez entendem que na ação penal pública vige o princípio da indivisibilidade. Havendo elementos de informação o MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos os acusados.
Princípio da indivisibilidade
O processo de um obriga ao processo de todos. 
Renúncia ou perdão a um dos coautores se estende aos demais.

Quem é que fiscaliza esse princípio?
R: o MP deve fiscalizar esse princípio (art. 48, CPP).

Como se faz essa fiscalização?
R: Nesse caso, o MP NÃO pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa, deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos coautores estender-se aos demais.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

Erro na execução / “aberratio ictus”:

 (Lições de Rogério Sanches)
Previsão legal: art. 73, CP.

Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente representada (ele executa mal o alvo bem representado).
A clara diferença entre o art. 20 § 3° e o art. 73, ambos do CP, é que no primeiro ele representa mal, porém executa bem; no último ele representa bem, no entanto executa mal.

Obs.: Só se aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoas.

ü  Se o erro envolve coisa – coisa = erro sobre o objeto
ü  Se o erro é pessoa – coisa = ver adiante
ü  Se o erro é coisa – pessoa = art. 74
ü  Se o erro é pessoa – pessoa = art. 73

Consequências: as mesmas do erro sobre a pessoa. Com uma observação se for também atingida a vítima pretendida aplica-se o art. 70 (concurso formal de delitos).

Obs.: a doutrina moderna admite duas espécies de “aberratio ictus”:

1)     Erro na execução em sentido estrito: a pessoa visada está no local da execução. (é a falta de pontaria)

2)     Aberratio ictus” por acidente: a pessoa visada pode não estar no local da execução. (ex.: coloca-se uma bomba no carro do desafeto, mas quem acaba morrendo é o manobrista).

Ex.: uma mulher querendo matar o marido coloca veneno na marmita dele. Ele vai para a obra e esquece a marmita em casa e quem come é seu filho.