Este espaço pessoal é dedicado aos entusiastas do Direito. Compartilho aqui meu ponto de vista sobre alguns temas relevantes, além de notas de aulas de professores renomados. Fica o convite a todos os acadêmicos e demais interessados.
domingo, 22 de novembro de 2009
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
DISPENSA VS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Lições de Fernanda Marinela)
| Dispensa | Inexigibilidade |
| A dispensa acontece quando a competição é possível, todavia, a lei libera esse dever de licitar. A dispensa ocorre da vontade da lei. A vontade é do legislador. | Quando a competição for inviável, em especial nos seguintes casos: Este rol é exemplificativo. Art. 25 da lei. “em especial nos seguintes casos”. |
| A dispensa pode ser: | Outras hipóteses: |
| Dispensada: o administrador não tem liberdade. Ele não poderá licitar. (art. 17 – alienação de bens públicos) – rol taxativo. | Quando a competição será inviável? R: Quando faltar um dos pressupostos exigidos pela lei. |
| Dispensável: se o administrador o quiser poderá licitar, ele tem liberdade para dispensar ou não. (art. 24[1]) – rol taxativo. Contrato emergencial: o contrato emergencial previsto na lei é um contrato em situação que há iminente perigo (situação excepcional). O que não se permite é a situação emergencial criada pelo legislador. (ex.: imagine que o contrato de coleta de lixo está vencendo e a prefeitura faça um contrato emergencial (é um caso de improbidade – não se tem outra saída, mas tem que se apurar a responsabilidade do administrador). Se cair na segunda fase que o administrador precisa fazer um contrato emergencial para coleta de lixo. O parecer tem que ser no sentido de que se faça o contrato, mas deve ser apurada a responsabilidade. O contrato emergencial é improrrogável e deve ser concluído no limite máximo de 180 dias a contar do evento danoso, e não da contratação. Licitação deserta: não há interessados, é possível contratar sem licitação. Não aparecendo ninguém a regra é que deve ser feita nova licitação. Contudo, se para licitar novamente houver prejuízos para a Administração ela poderá contratar diretamente. Licitação fracassada: houve interessados, todavia, os licitantes foram eliminados por desclassificação (quando não cumprem formalidade da proposta ou o preço é incompatível com o de mercado). Só há dispensa e a licitação é dita fracassada se todos foram desclassificados. Obs.: Se todos forem inabilitados (quando não preenchem os requisitos exigidos) não haverá licitação fracassada e não haverá dispensa, será obrigado a fazer nova licitação. Obs.2: tem autor que iguala os dois posicionamentos não fazendo distinção entre inabilitados e desclassificados, afirmando que os dois casos são de licitação fracassada. | Para que a competição seja viável e, portanto, licitação exigível, ela terá que preencher três requisitos: - pressuposto lógico: pluralidade de licitantes. (se é fabricante específico não haverá pluralidade de licitantes; outro exemplo é a contratação de cantores; trabalho artístico reconhecido pela crítica). Não havendo pressuposto lógico a competição será inviável e a licitação será inexigível. O objeto pode ser singular em razão de: - objeto singular no seu caráter absoluto, pois o fabricante só fez aquele objeto; - objeto singular em razão de ter participado de evento externo importante (ex.: chuteira que participou da copa de 2002; capacete do Airton Senna); - serviço singular – para ser serviço singular ele estará que compor um dos casos do art. 13 da lei. Para ser singular e contratar diretamente não basta realizar de forma particular, é preciso que tenha notória habilitação/especialização relevante para a necessidade da Administração (tem que ser uma situação especial e complexa, e o profissional tem que ter especialização relevante no assunto). - pressuposto jurídico: a licitação deve proteger o interesse público, se no lugar de proteger ela prejudica o interesse público haverá pressuposto de inviabilidade. (ex.: EP e SEM exploradoras de atividades econômicas em casos de segurança nacional e interesse coletivo não precisam licitar em sua atividade fim se for prejudicial a esta, pois prejudicará o interesse público - nesses dois casos haverá interesse público). A licitação não é fim em si mesmo, é um instrumento que visa proteger o interesse público. Se ela prejudicar o interesse público (prejudicar a atividade fim: seja na prestação do serviço público, seja na exploração da atividade econômica em casos de segurança nacional ou interesse coletivo – será muito mais comum a inexigibilidade na atividade econômica porque exige agilidade para concorrer com o mercado e, normalmente, a licitação tem certa lentidão), ela será inviável e, assim, inexigível. - pressuposto fático: a licitação tem que gerar interesse de mercado (ex.: administração vai contratar um médico cirurgião-cardíaco com pagamento de R$ 500,00 por mês, logo, não haverá interesse de mercado) Não confundir com licitação deserta. Não é licitar e não aparecer, é um estudo prévio. |
domingo, 4 de outubro de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Elementos de informação vs Prova
| Elementos de informação | Prova |
| São aqueles elementos colhidos na fase investigatória. Que é inquisitória, por isso, não há contraditório nem ampla defesa. | Quando se fala em prova está se referindo, pelo menos em regra, à fase judicial. Essa fase possui característica acusatória com direito ao contraditório e à ampla defesa. |
| Pra que servem esses elementos de informação? R: Para a decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti. | |
sábado, 12 de setembro de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO
| Ato | Vinculado | Discricionário |
| Competência | É sempre elemento Vinculado (sempre determinada por lei) | É sempre elemento Vinculado (sempre determinada por lei) |
| Forma | Forma descrita em lei será sempre vinculado | Forma descrita em lei será sempre vinculado |
| Motivo[1] | Vinculado | Discricionariedade (conveniência e oportunidade – mérito do ato administrativo) |
| Objeto | Vinculado | Discricionário |
| Finalidade | É razão de interesse público por isso é sempre vinculado | É razão de interesse público por isso é sempre vinculado |
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
| | EP | SEM |
| Capital | Exclusivamente público. | Maioria do capital com direito a voto tem que ser público. |
| Modalidade | Qualquer modalidade empresarial. | Somente na forma de S/A. |
| Competência para julgamento das ações (principalmente para as EP’s federais). | Se for federal a competência é da Justiça Federal (art. 109, CRFB/88). | Já, esta, seja federal ou estadual, não está no art. 109 da CRFB/88, isso significa que será julgada pela justiça federal, salvo se houver interesse da União. A exceção só se dará se a União for interessada, pois, estando presente, exercerá a atração da competência. |
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (conforme magistério de Fernanda Marinela)
É composta pelas Autarquias, Fundações públicas, EP e SEM.
CARACTERÍSTICAS (comuns a todas elas)
1) Personalidade jurídica própria
Quem responde pelos agentes da Administração Indireta é a própria Administração Indireta. Cada pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus agentes.
Receita e patrimônio próprios independente de sua origem.
Possui autonomia administrativa técnica e financeira, contudo não possuem autonomia política (capacidade para legislar)[1].
1) Criação e extinção
A criação e extinção dependem de lei (seja para criar, seja para autorizar a criação).
Art. 37, XIX, CRFB/88.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Qual é a espécie normativa exigida?
R: Lei específica significa Lei Ordinária específica. O termo “específica” significa dizer que cada pessoa jurídica terá a sua lei. Esta lei irá cuidar apenas dos assuntos relativos à pessoa jurídica a que se refere.
Lei cria a autarquia, e autoriza a criação da Fundação EP e SEM.
Qual é a diferença quando a CRFB/88 diz lei cria e lei autoriza a criação?
R: Quando a lei cria não depende de mais nada. Quando a lei autoriza a criação há a necessidade de se realizar o registro no órgão competente a depender da natureza da pessoa jurídica [(Natureza empresaria na junta comercial – contrato social) ou (Natureza institucional no cartório de registro de pessoa jurídica – estatuto)]
Se lei cria lei extingue, mas e se a lei autoriza a sua criação?
R: Paralelismo de formas, se a lei autoriza a criação, a lei deve autorizar a sua extinção.
Quando o constituinte fala “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” ele está se referindo a quem?
R: Está se referindo à Fundação. O objetivo da LC é enumerar as possíveis finalidades dessas pessoas, mas não autorizar a criação da Fundação.
Como se cria essa Fundação?
R: Por meio de lei ordinária específica autorizando + registro.
Até aqui está na CRFB/88, mas daqui pra frente a matéria relativa a este assunto é abordada apenas pela doutrina (o posicionamento a diante é da maioria da doutrina e do STF).
Que fundação é esta? É uma fundação pública ou privada? É uma fundação de direito público ou de direito privado?
R: Segundo posição majoritária da doutrina, para responder a essa pergunta têm que ser observados dois fatores:
a) Quem criou (destacou o patrimônio)?
b) Qual o seu regime jurídico?
Fundação é um patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. É um patrimônio personalizado.
Pensado em seu instituidor a fundação será dividida em:
Pública: quem institui é o poder público. É objeto de estudo do direito administrativo. Compõe a Administração Indireta.
Privada: quem instituiu foi um particular. Quem estuda é o direito civil. (ex.: Fundação Airton Senna). Não é objeto do direito administrativo.
[1] A agência reguladora não legisla, não tem capacidade política apenas edita normas disciplinar complementando a lei.
terça-feira, 21 de julho de 2009
NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL
Diferenças entre crimes à distância dos chamados crimes plurilocais (apresentadas por Rogério Sanches).
| Crimes à distância (de espaço máximo) | Crimes plurilocais |
| A infração penal atinge os interesses de dois ou mais países soberanos (há um conflito internacional de jurisdição) esse conflito resolve-se pela teoria da ubiqüidade (art. 6°, CP). Esse artigo tem aplicação exclusiva para os crimes à distância. | A infração penal atinge ao interesse de um país soberano percorrendo várias localidades desse país (há um conflito interno de competência). Aqui se aplica a teoria do resultado (art. 70 do CPP) Obs.: o art. 63 da Lei 9.099/95 determina a aplicação da teoria da atividade nos crimes de sua competência. |
| Ex.: bomba sai de Portugal para explodir no Brasil. | Ex.: Uma bomba sai do RN para explodir no RS. |
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