domingo, 22 de novembro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Condição de procedibilidade vs Condição objetiva de punibilidade 

Condição de procedibilidade
Condição objetiva de punibilidade
Está ligada ao direito processual penal.
Está ligada ao direito material. (ex.: sentença declaratória da falência nos crimes falimentares; decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária).
Conceito: condição imposta para o regular exercício de ação.
Condição de procedibilidade: É uma condição imposta pela lei para que o processo tenha início. O processo ainda não teve início.

Conceito: é uma condição exigida pela lei para que o fato se torne punível. E está fora do injusto penal. Chama-se objetiva porque independe do dolo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado.
Sua ausência terá como consequência:
a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, a consequência é uma só: a rejeição da peça acusatória.
b) se verificada durante o curso do processo, o juiz pode se valer do Código de Processo Civil usando o art. 267, VI, e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão faz apenas coisa julgada formal. Sendo resolvido o defeito nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.
Sua ausência terá como consequência:
a) se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória, deve o juiz rejeitar a peça acusatória na medida em que não haveria fundamento de direito para o ajuizamento de ação penal.
b) se verificada durante o curso do processo, deve o acusado ser absolvido, dotada a sentença dos atributos da coisa julgada formal e material.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DISPENSA VS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Lições de Fernanda Marinela)



Dispensa
Inexigibilidade
A dispensa acontece quando a competição é possível, todavia, a lei libera esse dever de licitar. A dispensa ocorre da vontade da lei. A vontade é do legislador.
Quando a competição for inviável, em especial nos seguintes casos:
Este rol é exemplificativo. Art. 25 da lei. “em especial nos seguintes casos”.
A dispensa pode ser:
Outras hipóteses:
Dispensada: o administrador não tem liberdade. Ele não poderá licitar. (art. 17 – alienação de bens públicos) – rol taxativo.
Quando a competição será inviável?
R: Quando faltar um dos pressupostos exigidos pela lei.

Dispensável: se o administrador o quiser poderá licitar, ele tem liberdade para dispensar ou não. (art. 24[1]) – rol taxativo.
Contrato emergencial: o contrato emergencial previsto na lei é um contrato em situação que há iminente perigo (situação excepcional). O que não se permite é a situação emergencial criada pelo legislador. (ex.: imagine que o contrato de coleta de lixo está vencendo e a prefeitura faça um contrato emergencial (é um caso de improbidade – não se tem outra saída, mas tem que se apurar a responsabilidade do administrador).
Se cair na segunda fase que o administrador precisa fazer um contrato emergencial para coleta de lixo.
O parecer tem que ser no sentido de que se faça o contrato, mas deve ser apurada a responsabilidade.
O contrato emergencial é improrrogável e deve ser concluído no limite máximo de 180 dias a contar do evento danoso, e não da contratação.

Licitação deserta: não há interessados, é possível contratar sem licitação. Não aparecendo ninguém a regra é que deve ser feita nova licitação. Contudo, se para licitar novamente houver prejuízos para a Administração ela poderá contratar diretamente.

Licitação fracassada: houve interessados, todavia, os licitantes foram eliminados por desclassificação (quando não cumprem formalidade da proposta ou o preço é incompatível com o de mercado). Só há dispensa e a licitação é dita fracassada se todos foram desclassificados.

Obs.: Se todos forem inabilitados (quando não preenchem os requisitos exigidos) não haverá licitação fracassada e não haverá dispensa, será obrigado a fazer nova licitação.
Obs.2: tem autor que iguala os dois posicionamentos não fazendo distinção entre inabilitados e desclassificados, afirmando que os dois casos são de licitação fracassada.
Para que a competição seja viável e, portanto, licitação exigível, ela terá que preencher três requisitos:

- pressuposto lógico: pluralidade de licitantes. (se é fabricante específico não haverá pluralidade de licitantes; outro exemplo é a contratação de cantores; trabalho artístico reconhecido pela crítica). Não havendo pressuposto lógico a competição será inviável e a licitação será inexigível.
O objeto pode ser singular em razão de:
- objeto singular no seu caráter absoluto, pois o fabricante só fez aquele objeto;
- objeto singular em razão de ter participado de evento externo importante (ex.: chuteira que participou da copa de 2002; capacete do Airton Senna);
- serviço singular – para ser serviço singular ele estará que compor um dos casos do art. 13 da lei. Para ser singular e contratar diretamente não basta realizar de forma particular, é preciso que tenha notória habilitação/especialização relevante para a necessidade da Administração (tem que ser uma situação especial e complexa, e o profissional tem que ter especialização relevante no assunto).

- pressuposto jurídico: a licitação deve proteger o interesse público, se no lugar de proteger ela prejudica o interesse público haverá pressuposto de inviabilidade. (ex.: EP e SEM exploradoras de atividades econômicas em casos de segurança nacional e interesse coletivo não precisam licitar em sua atividade fim se for prejudicial a esta, pois prejudicará o interesse público - nesses dois casos haverá interesse público). A licitação não é fim em si mesmo, é um instrumento que visa proteger o interesse público. Se ela prejudicar o interesse público (prejudicar a atividade fim: seja na prestação do serviço público, seja na exploração da atividade econômica em casos de segurança nacional ou interesse coletivo – será muito mais comum a inexigibilidade na atividade econômica porque exige agilidade para concorrer com o mercado e, normalmente, a licitação tem certa lentidão), ela será inviável e, assim, inexigível.

- pressuposto fático: a licitação tem que gerar interesse de mercado (ex.: administração vai contratar um médico cirurgião-cardíaco com pagamento de R$ 500,00 por mês, logo, não haverá interesse de mercado) Não confundir com licitação deserta. Não é licitar e não aparecer, é um estudo prévio.



[1] Estudar principalmente a licitação deserta e a licitação fracassada.

domingo, 4 de outubro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Elementos de informação vs Prova


Elementos de informação
Prova
São aqueles elementos colhidos na fase investigatória. Que é inquisitória, por isso, não há contraditório nem ampla defesa.
Quando se fala em prova está se referindo, pelo menos em regra, à fase judicial. Essa fase possui característica acusatória com direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pra que servem esses elementos de informação?
R: Para a decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti.

sábado, 12 de setembro de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO 
Ato
Vinculado
Discricionário
Competência
É sempre elemento Vinculado (sempre determinada por lei)
É sempre elemento Vinculado (sempre determinada por lei)
Forma
Forma descrita em lei será sempre vinculado
Forma descrita em lei será sempre vinculado
Motivo[1]
Vinculado
Discricionariedade (conveniência e oportunidade – mérito do ato administrativo)
Objeto
Vinculado
Discricionário
Finalidade
É razão de interesse público por isso é sempre vinculado
É razão de interesse público por isso é sempre vinculado


[1] É fato e fundamento jurídico

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:

EP
SEM
Capital
Exclusivamente público.
Maioria do capital com direito a voto tem que ser público.
Modalidade
Qualquer modalidade empresarial.
Somente na forma de S/A.
Competência para julgamento das ações (principalmente para as EP’s federais).
Se for federal a competência é da Justiça Federal (art. 109, CRFB/88).
Já, esta, seja federal ou estadual, não está no art. 109 da CRFB/88, isso significa que será julgada pela justiça federal, salvo se houver interesse da União. A exceção só se dará se a União for interessada, pois, estando presente, exercerá a atração da competência.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (conforme magistério de Fernanda Marinela)
É composta pelas Autarquias, Fundações públicas, EP e SEM.

CARACTERÍSTICAS (comuns a todas elas)

1) Personalidade jurídica própria
Quem responde pelos agentes da Administração Indireta é a própria Administração Indireta. Cada pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus agentes.
Receita e patrimônio próprios independente de sua origem.
Possui autonomia administrativa técnica e financeira, contudo não possuem autonomia política (capacidade para legislar)[1].


1) Criação e extinção
A criação e extinção dependem de lei (seja para criar, seja para autorizar a criação).
Art. 37, XIX, CRFB/88.

Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Qual é a espécie normativa exigida?
R: Lei específica significa Lei Ordinária específica. O termo “específica” significa dizer que cada pessoa jurídica terá a sua lei. Esta lei irá cuidar apenas dos assuntos relativos à pessoa jurídica a que se refere.

Lei cria a autarquia, e autoriza a criação da Fundação EP e SEM.

Qual é a diferença quando a CRFB/88 diz lei cria e lei autoriza a criação?
R: Quando a lei cria não depende de mais nada. Quando a lei autoriza a criação há a necessidade de se realizar o registro no órgão competente a depender da natureza da pessoa jurídica [(Natureza empresaria na junta comercial – contrato social) ou (Natureza institucional no cartório de registro de pessoa jurídica – estatuto)]

Se lei cria lei extingue, mas e se a lei autoriza a sua criação?
R: Paralelismo de formas, se a lei autoriza a criação, a lei deve autorizar a sua extinção.

Quando o constituinte fala “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” ele está se referindo a quem?
R: Está se referindo à Fundação. O objetivo da LC é enumerar as possíveis finalidades dessas pessoas, mas não autorizar a criação da Fundação.

Como se cria essa Fundação?
R: Por meio de lei ordinária específica autorizando + registro.


Até aqui está na CRFB/88, mas daqui pra frente a matéria relativa a este assunto é abordada apenas pela doutrina (o posicionamento a diante é da maioria da doutrina e do STF).

Que fundação é esta? É uma fundação pública ou privada? É uma fundação de direito público ou de direito privado?
R: Segundo posição majoritária da doutrina, para responder a essa pergunta têm que ser observados dois fatores:

a) Quem criou (destacou o patrimônio)?
b) Qual o seu regime jurídico?

Fundação é um patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. É um patrimônio personalizado.

Pensado em seu instituidor a fundação será dividida em:

Pública: quem institui é o poder público. É objeto de estudo do direito administrativo. Compõe a Administração Indireta.

Privada: quem instituiu foi um particular. Quem estuda é o direito civil. (ex.: Fundação Airton Senna). Não é objeto do direito administrativo.


[1] A agência reguladora não legisla, não tem capacidade política apenas edita normas disciplinar complementando a lei.

terça-feira, 21 de julho de 2009

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

Diferenças entre crimes à distância dos chamados crimes plurilocais (apresentadas por Rogério Sanches).

Crimes à distância (de espaço máximo)
Crimes plurilocais
A infração penal atinge os interesses de dois ou mais países soberanos (há um conflito internacional de jurisdição) esse conflito resolve-se pela teoria da ubiqüidade (art. 6°, CP). Esse artigo tem aplicação exclusiva para os crimes à distância.
A infração penal atinge ao interesse de um país soberano percorrendo várias localidades desse país (há um conflito interno de competência). Aqui se aplica a teoria do resultado (art. 70 do CPP)
Obs.: o art. 63 da Lei 9.099/95 determina a aplicação da teoria da atividade nos crimes de sua competência.
Ex.: bomba sai de Portugal para explodir no Brasil.
Ex.: Uma bomba sai do RN para explodir no RS.