quarta-feira, 30 de março de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crítica à sumula 714 do STF

Vejamos o teor do verbete:

714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

É possível entender que seria tecnicamente correto ter adotado o termo “alternativa” ao invés de “concorrente”. Mas, o que é legitimação alternativa?
R: Uma vez impetrada a queixa o MP não poderá impetrar ação penal pública.
No Inquérito 1939, decidiu o STF que: se o servidor público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando pela ação pública condicionada à representação estaria preclusa a instauração de ação penal privada. Portando, é possível dizer que nesse caso a legitimação seria alternativa, e não concorrente:

a)     Primeiro, porque dependendo de representação, o MP jamais estaria legitimado a agir de ofício;
b)     Em seguida, cabe ao ofendido escolher entre a representação e o oferecimento de queixa.

Por último, nos casos de sucessão processual, há concorrência entre cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. (art. 36, CPP).

domingo, 6 de fevereiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios da Ação Penal

 (Lições de Renato Brasileiro)
Ação Penal Pública
Ação Penal Privada
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne procedat iudex ex officio
Não existe ação penal de ofício.
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Ex.: filme “Golpe de Mestre” – nesse caso houve um novo fato natural. Aqui ele poderia ser processado.
Ex.: 2 o agente foi processado e absolvido e transitou em julgado em juízo incompetente.
Decisão absolutória ou que declara extinta a punibilidade, mesmo que com vício de incompetência absoluta, é capaz de produzir seus efeitos, impedindo que o agente seja novamente processado pela mesma imputação. Isso se dá porque não há revisão criminal em favor da sociedade (STF HC 86606; HC 92912).
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra o provável autor do delito.
Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal
Nenhum dos três princípios correspondentes será aplicado porque a acusação é particular
Princípio da autoridade
O exercício das funções persecutórias se dá por autoridades estatais.
Princípio da oficiosidade
Deve a autoridade estatal agir de ofício.
Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual
Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quando constada a presença de conduta delituosa e das condições da ação penal.

Quais são as exceções a esse princípio?
R:
a) transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) nesse caso o princípio passa a ser chamado de discricionariedade regrada;
 
b) acordo de leniência / acordo de brandura ou doçura (é uma espécie de colaboração premiada em crimes econômicos art. 35-C, Lei 8.884/94 – “impede o oferecimento da denúncia”);

c) REFIS ou PAES – o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva, o pagamento integral extingue a punibilidade (art. 9°, Lei 10.684/03);

d) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (Lei de ação civil pública – enquanto a parte cumpre o acordo não se oferece a denúncia).
Princípio da oportunidade ou conveniência
Mediante critérios de oportunidade ou conveniência o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.
strepitus judicii” (escândalo do processo)

Como é que essa oportunidade se manifesta?
R:
a) O ofendido deixa de exercer o direito de ação penal privada pelo decurso do prazo (decadência).
b) Renúncia ao direito de queixa;
c) Arquivamento do inquérito.


Princípio da indisponibilidade
O MP não pode desistir da ação penal proposta e nem do recurso que haja interposto.
(art. 42 e o art. 576, CPP)

Qual é a exceção a esse princípio?
R: É a suspensão condicional do processo. (art. 89, Lei 9.099/95)
Ex.: Lei 8.137/90 art. 5°- pena de multa alternativa.
Obs.: mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa.

Princípio da disponibilidade
O querelante pode dispor da ação penal privada, mediante:

a) perdão do ofendido (depende de aceitação);

b) perempção;

c) desistência da ação (depende de concordância do acusado).
(in) Divisibilidade (aqui há uma enorme controvérsia na doutrina)

Doutrinadores como o professor Denílson Feitosa e o professor Pacchelli defendem que vige o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. Sendo o seguinte: o MP pode oferecer contra alguns suspeitos, sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação ao demais. (prevalece na jurisprudência) (STJ – Resp 388473)

Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez entendem que na ação penal pública vige o princípio da indivisibilidade. Havendo elementos de informação o MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos os acusados.
Princípio da indivisibilidade
O processo de um obriga ao processo de todos. 
Renúncia ou perdão a um dos coautores se estende aos demais.

Quem é que fiscaliza esse princípio?
R: o MP deve fiscalizar esse princípio (art. 48, CPP).

Como se faz essa fiscalização?
R: Nesse caso, o MP NÃO pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa, deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos coautores estender-se aos demais.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

Erro na execução / “aberratio ictus”:

 (Lições de Rogério Sanches)
Previsão legal: art. 73, CP.

Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente representada (ele executa mal o alvo bem representado).
A clara diferença entre o art. 20 § 3° e o art. 73, ambos do CP, é que no primeiro ele representa mal, porém executa bem; no último ele representa bem, no entanto executa mal.

Obs.: Só se aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoas.

ü  Se o erro envolve coisa – coisa = erro sobre o objeto
ü  Se o erro é pessoa – coisa = ver adiante
ü  Se o erro é coisa – pessoa = art. 74
ü  Se o erro é pessoa – pessoa = art. 73

Consequências: as mesmas do erro sobre a pessoa. Com uma observação se for também atingida a vítima pretendida aplica-se o art. 70 (concurso formal de delitos).

Obs.: a doutrina moderna admite duas espécies de “aberratio ictus”:

1)     Erro na execução em sentido estrito: a pessoa visada está no local da execução. (é a falta de pontaria)

2)     Aberratio ictus” por acidente: a pessoa visada pode não estar no local da execução. (ex.: coloca-se uma bomba no carro do desafeto, mas quem acaba morrendo é o manobrista).

Ex.: uma mulher querendo matar o marido coloca veneno na marmita dele. Ele vai para a obra e esquece a marmita em casa e quem come é seu filho.

domingo, 7 de novembro de 2010

O empregado público e o instituto da estabilidade

Este ensaio busca examinar se a estabilidade é garantia do empregado público ou se este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.
Em primeiro plano, antes de tecer comentários sobre o instituto jurídico do emprego público, introduzido na Carta Magna pelas revisões constitucionais que cuidaram da Reforma Administrativa do Estado, iniciadas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, é importante estabelecer a distinção entre cargos públicos e empregos públicos.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello[1], são cargos públicos “as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei”. Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime institucional de natureza não-contratual.  Por outro lado, “empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.” Os empregados públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente é a mesma que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.”
Feitas tais considerações, faz-se oportuno assinalar que os empregos públicos poderão compor as pessoas jurídicas de direito público, mas deverão figurar com exclusividade nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Governamentais de direito privado).
Leciona José dos Santos Carvalho Filho[2] que “o recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, II, da Lei Fundamental.” Ensina, ainda, que “o vínculo laboral do emprego público tem natureza contratual  e se formaliza pela celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado.”
No que concerne ao instituto da estabilidade, cumpre observar que é direito outorgado ao servidor público estatutário – ocupante de cargo público – que, nomeado, permanece no serviço público por um lapso temporal mínimo de três anos de efetivo exercício. Vale assinalar que a regra da estabilidade, contida no artigo 41 da Constituição Federal, refere-se a servidor nomeado, e o seu § 1º dita que o servidor estável só perderá o seu cargo por sentença judicial ou processo administrativo. Ora, como bem preleciona José dos Santos Carvalho Filho[3], “a nomeação e o cargo, são figuras típicas do regime estatutário, com isso resta claro que não alcança, por conseguinte, os servidores de regime diverso.”
Corroborando o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] critica o inciso I do enunciado 390 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece que ‘o servidor celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988.’ A professora da USP leciona  que “esse entendimento já era difícil de ser aceito na redação original do artigo 41 da Constituição. Quiçá nos tempos atuais, haja vista que a Emenda  Constitucional nº 19 de 1998, só assegura estabilidade ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. Com isso, não mais se justifica a outorga de estabilidade ao servidor celetista, que é contratado (e não nomeado) para emprego (e não cargo).”
É de bom alvitre observar, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.ESTABILIDADE. C.F., art. 41. I. - A norma do art. 41, C.F., conferidora de estabilidade, tem como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público. Inaplicabilidade aos empregados de sociedade de economia mista. II. - Inocorrência de ofensa ao art. 37, II, C.F. III. - Agravo não provido. (RE 242069 AgR / PE, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 22/11/02)[5] (grifos nossos)
Cabe destacar que o fato de o empregado público se submeter a concurso para ingresso na Administração não significa direito à estabilidade. Visto que, o concurso público – forma de selecionar os melhores candidatos e requisito constitucional de admissibilidade para se ingressar no serviço público – não está atrelado ao instituto da estabilidade, que é uma garantia do servidor estatutário que preenche os requisitos exigidos pela Constituição Federal.
No que se refere à dispensa do empregado público, no âmbito da Administração Federal, o artigo 3º, da Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, reza que o contrato só pode ser rescindido quando houver: 1) prática de falta grave, tal como relacionado no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho; 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade de redução de quadro, no caso de excesso de despesa, como previsto no art. 169, da Constituição Federal; 4) insuficiência de desempenho apurada em processo administrativo. Entende José dos Santos Carvalho Filho[6] que “essas regras indicam que, além de ficar excluída a hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do Estado-empregador – não sendo assim aplicável nesse aspecto o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho –, a atividade de desfazimento do vínculo por parte da Administração é ato vinculado. O que não se admite,  em nenhuma hipótese, é a rescisão contratual ao mero alvedrio da Administração Federal, decorrente da valoração de conveniência e oportunidade.”
Por todo o exposto, está claro que os ocupantes de empregos públicos deverão ser contratados mediante concurso público, mas isso não significa que se sujeitam à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, uma vez que a relação que possuem com a Administração tem natureza contratual e basicamente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, isso não significa que, na esfera da Administração Federal, possam ser dispensados fora das hipóteses legalmente previstas.  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=empregado%20p%FAblico%20estabilidade&base=baseAcordaos


[1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 246-247.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 621.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 522.
[5]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=empregado%20p%FAblico%20estabilidade&base=baseAcordaos. Acesso: 28.10.2009.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567.

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MATEUS, Sergio. O empregado público e o instituto da estabilidade. sergiomateus.blogspot.com, Boa Vista, 7 nov. 2010. Disponível em: <http://sergiomateus.blogspot.com>. Acesso em: .

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

NOTAS DE AULA DE DIREITO PENAL

VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS (IMUNIDADES)
(Lições de Rogério Sanches)

A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo privilégios pessoais (art. 5°, CRFB/88).  Há, no entanto, pessoas que em virtude das suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao cargo ou função desempenhada pelo seu titular.
Nunca dizer que a pessoa possui foro privilegiado. O correto é foro por prerrogativa de função.

Privilégio
Prerrogativa
Exceção da lei comum, deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam.
Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta.
É subjetivo e anterior a lei.
É objetiva e deriva da lei.
Tem uma essência pessoal.
Anexo à qualidade do cargo.
É poder frente à lei.
É conduto para que a lei se cumpra.
Aristocracias das ordens sociais.
Aristocracias das instituições governamentais.

No Brasil o privilégio é inconstitucional. Só a prerrogativa é permitida.



IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:

a) os chefes de governo ou de estado estrangeiro e sua família e membros de sua comitiva;
b) embaixador e sua família;
c) os funcionários do corpo diplomático e família;
d) funcionários das organizações (ONU) quando em serviço.

A imunidade diplomática tem natureza absoluta, não importa o crime, essas pessoas sempre serão imunes.

Obs.: os agentes consulares têm imunidade relativa. A sua imunidade somente abrange os delitos funcionais cometidos em razão da função (imunidade relativa).

Quais as conseqüências da imunidade?
R: O agente responderá pela conseqüência jurídica do delito do seu país de origem. O agente será processado e julgado de acordo com a lei de seu país. Imunidade não é sinônimo de impunidade.

Apesar de a maioria falar em causa pessoal de isenção de pena, temos corrente entendendo que se trata de causa impeditiva da punibilidade.

Obs.: A imunidade diplomática não impede a investigação, nem o flagrante (esse é o momento de materialização do crime, ainda que seja para que outro país dele aproveite).

A imunidade diplomática pode ser renunciada?
R: Não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem. O país pode retirar a imunidade do agente. (aconteceu nos EUA quando um diplomata Escandinavo atropelou, dirigindo em alta velocidade, uma pessoa; o país do diplomata retirou a imunidade dele, que foi processado e julgado segundo as leis dos EUA).




IMUNIDADES PARLAMENTARES

Há duas espécies de imunidades parlamentares: absoluta e relativa.


1. Imunidade absoluta / material / real / substancial / inviolabilidade / indenidade[1] (art. 53, caput, CRFB/88):

A CRFB/88 determina que os Deputados e Senadores são invioláveis “civil e penalmente”. O STF estende essa imunidade também para a seara administrativa e política.

Porque são invioláveis “suas opiniões palavras e votos”?

Natureza jurídica da imunidade absoluta:

a) Pontes de Miranda: é uma causa de exclusão de crime.
b) Basileu Garcia: é uma causa que se opõe à formação do crime;
c) Aníbal Bruno: é uma causa pessoal de exclusão de pena;
d) Magalhães Noronha: é uma causa de irresponsabilidade;
e) Frederico Marques: é uma causa de incapacidade pessoal por razões de política criminal;
f) STF: é uma causa de atipicidade – isso significa que a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares (ex.: não será punido o Senador nem o seu assessor que o induziu).

Mas e a súmula 245 do STF?
R: Essa súmula é somente para imunidade relativa / formal.

Quais os limites da imunidade material?
R: Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo, ou seja, é imprescindível o nexo funcional.
Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar o nexo funcional é presumido.
Se a palavra desonrosa ocorre fora do recinto parlamentar permanece a imunidade, porém o nexo deve ser comprovado.

Obs.: Segundo o STF a imunidade absoluta é causa de atipicidade. Se o parlamentar pratica fato atípico no momento da ofensa, seria correto afirmar que não cabe legítima defesa?
R: Na legítima defesa se repele uma injusta agressão, e uma injusta agressão é uma conduta contraria ao direito, não necessariamente típica. Logo, é perfeitamente possível legítima defesa de fato atípico (é possível legítima defesa de furto de uso, é possível legítima defesa contra crime abrangido pelo princípio da insignificância).


2. Imunidade relativa / formal:

a) relativa ao foro (art. 53, § 1° da CRFB/88): desde a expedição do diploma.

Essa imunidade permanece após o fim do mandato?
R: A partir do momento que a pessoa é desprovida do cargo perderá a prerrogativa, o processo voltará à 1ª instância. O STF cancelou a súmula 394 que afrontava a CRFB/88 por ditar um privilégio que é inconstitucional. Dessarte, cessando o mandato cessará simultaneamente a imunidade relativa ao foro.

b) relativa à prisão (art. 53, § 2°, CRFB/88): salvo em flagrante de crime inafiançável.
Regra: insuscetível de prisão provisória (cabe prisão definitiva – posição do STF).
Exceção: é possível flagrante em caso de crime inafiançável (ex.: racismo). Nessa hipótese, os autos têm que ser remetidos à casa respectiva para que a mesma delibere, politicamente, pela manutenção da prisão.
A jurisprudência estende esta imunidade à prisão civil.

c) relativa ao processo (art. 53, §§ 3°, 4° e 5°, CRFB/88):

Antes da EC35/01
Depois da EC35/01
Alcançava qualquer crime, não importando se praticado, antes ou depois da diplomação.
Só alcança infração praticada após a diplomação.
O STF para processar dependia de autorização de casa respectiva.
O STF não depende de autorização para processar.
Enquanto não autorizada não corria a prescrição.
A casa legislativa respectiva pode sustar o processo não correndo a prescrição

A imunidade relativa impede a investigação do parlamentar?
R: A imunidade é processual, ela não impede a investigação. O Congresso não poderá sustar a investigação. O STF afirma que a prerrogativa extraordinária da imunidade formal não se estende e nem alcança atos investigatórios contra membros do Congresso Nacional.

d) relativa à prova (art. 53, § 6°, CRFB/88): essa imunidade alcança o parlamentar enquanto testemunha (Art. 221 do CPP), mas e se ele for investigado?
R: Se investigado não se aplica a garantia do art. 221. É a posição do STF.  Ele só marca a hora se testemunha. Se investigado ele perde tal garantia.

Parlamentar continua com as imunidades no estado de sítio?
R: Permanece, podendo ser suspensa por voto de 2/3 de seus membros, por ato praticado fora do recinto do Congresso Nacional (art. 53, § 8°, CRFB/88).

Deputado e senador que se licenciam para exercer cargo no executivo continuam imunes?
R: A Súmula 4 do STF foi cancelada, logo o parlamentar licenciado perderá a imunidade.

Deputados estaduais têm a mesma imunidade dos deputados federais?
R: A súmula 3 do STF foi superada porque o STF não aplica mais essa súmula pelo princípio da simetria (art. 27, § 1°, CRFB/88). Logo, os deputados estaduais terão imunidades absolutas e relativas assim como os deputados federais.

E os vereadores?
R: Possuem imunidades absolutas restrita ao território em que exercem a vereança. Mas, não possuem imunidades relativas.
Contudo, as constituições estaduais podem conceder aos vereadores foro especial. Existem duas nesse sentido: RJ e PI.

Quem julga o deputado federal por homicídio?
R: O STF. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma (o STF excepciona o júri – os dois estão previstos na CRFB/88).

Quem julga o deputado estadual por homicídio doloso?
R: O TJ. A CRFB/88 excepcionou-se a si mesma. (idem ao deputado federal).

Quem julga o vereador por homicídio doloso caso a constituição estadual preveja foro especial?
R: O Vereador vai a júri, porque a constituição estadual não pode prevalecer sobre a CRFB/88, e esta prevê o júri. Súmula 721 do STF. Prevalece o júri porque tem status constitucional.


[1] Sinônimo criado por Zaffaroni.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

O regime dos “Recursos Especiais Repetitivos” e a repercussão geral do Recurso Extraordinário

                     O objetivo deste estudo é verificar de que maneira o disposto na Lei n. 11.672/2008, que trata dos “Recursos Especiais Repetitivos”, assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário, bem como se a referida lei altera as hipóteses de cabimento dos Recursos Especiais.
Primeiramente, cabe trazer à baila que o instituto da repercussão geral é um instrumento de filtragem do recurso extraordinário. Ele foi adicionado ao texto da Constituição Federal de 1988 visando desafogar o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número excessivo de recursos extraordinários comprometia a função constitucional daquela Corte. O instituto, acrescido ao atual texto constitucional pela EC45/04, tem origem na “arguição de relevância” disposta na constituição pretérita. Ele é disciplinado pela Lei n. 11.418/06 que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Incumbe ressaltar que a repercussão geral é uma verdadeira preliminar formal do recurso extraordinário, ou seja, um requisito de admissibilidade que não reconhecido afetará todos os demais recursos extraordinários sobrestados. Com isso, se preserva a competência do STF evitando que se transforme, consequentemente, numa suposta “quarta instância”.  
                        Naturalmente, a EC45/04 e mesmo a Lei n. 11.418/06 não alcançam a competência do Superior Tribunal de Justiça, que padecia do mesmo mal: o excesso de recursos.  Uma vez que, segundo estatísticas publicadas no site do Superior Tribunal de Justiça[1], no ano de 2005 mais de 210 mil processos foram recebidos pelo Tribunal, número que foi ampliado para mais de 250mil no ano seguinte e em 2007 acabou ultrapassando a casa dos 330 mil, sendo apurado que 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte Cidadã. Diante desse contexto é sancionada a Lei n. 11.672/2008 que introduz no Código de Processo Civil o artigo 543-C. Seu texto apresenta “disposições especiais relativas aos chamados “recursos repetitivos”, isto é, recursos especiais com fundamento na mesma questão de direito”.[2]
                        A sistemática apresentada pela Lei n. 11.672/2008, mutatis mutandis, obedece à mesma ideia do sistema da repercussão geral do recurso extraordinário, qual seja, o de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça. A diferença existente entre os institutos reside no fato de que no recurso especial o que se busca é viabilizar a fixação de precedente para as causas que apresentam o mesmo fundamento jurídico. O que se procura é evitar múltiplos julgamentos para uma mesma questão de direito. Dessa forma, abona-se a celeridade na prestação jurisdicional e, consequentemente, encurta-se o caminho rumo à garantia fundamental da duração razoável do processo. Ou seja, o recurso especial passa a ter um procedimento de “julgamento por amostragem”[3], onde se escolhem determinados recursos que representarão os demais para a fixação do precedente, que poderá ser aplicado a centenas de recursos sobrestados.
                        Cumpre observar, que a Lei n. 11.672/2008, regulamentada pela Resolução n. 8/2008 do STJ, não acrescenta novo requisito de admissibilidade ao recurso especial. Uma vez que, o relator do recurso especial analisará, singularmente, os pressupostos de admissibilidade exigidos de todo recurso especial. Se, nesse momento, se verificar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, esta será afetada à Seção para a fixação do precedente, sendo expedida ordem para a suspensão de todos os demais recursos repetitivos.
É preciso insistir que não se trata de um requisito específico de admissibilidade para recurso especial no “julgamento por amostragem”, uma vez que o “não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados.”[4] Ressalte-se que os seus pressupostos de admissibilidade permanecem os mesmos, assim como não se afasta a obrigatoriedade de sua análise. É nesse passo a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO –  RECURSO ESPECIAL – TELEFONIA – PULSOS – – INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – SÚMULA 284⁄STF – COTEJO ANALÍTICO –INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284⁄STF). 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3.  É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672⁄2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009)[5] (sem grifos no original)

O que se nota da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que a Lei n. 11.672/2008, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do Código de Processo Civil, da Lei n. 8.038/1990 e da Constituição de 1988. Pois, se a referida lei dispensasse tais requisitos poderia incidir em ofensa à Constituição, que estabelece no seu artigo 105, III, os pressupostos indispensáveis para o julgamento do recurso especial. Isso resultaria em transformar o STJ numa espécie de terceira instância, ameaçando sua função estabelecida pela Carta Política.
                        Isso posto, resta demonstrado que a Lei n. 11.672/2008, que trata dos recursos especiais repetitivos, assim como o instituto da repercussão geral do recurso, faz parte de uma nova sistemática processualística que persegue a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Tais institutos visam desobstruir as duas principias Cortes do País, a fim de que possam exercer suas competências instituídas pela Constituição, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Todavia, diferentemente da repercussão geral do recurso extraordinário, o novo instrumento, expresso no art. 543-C do Código de Processo Civil, não altera as hipóteses de cabimento dos recursos especiais. O que se busca no “julgamento por amostragem” é dar celeridade ao recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça se aproxime da garantia constitucional da razoável duração do processo.
                        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.


[1]http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87433&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa= publicada 08.05.2008. Acesso em 10/08/2009.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 161.
[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed.. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 319.
[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 216-217
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MATEUS, Sergio. O regime dos “Recursos Especiais Repetitivos” e a repercussão geral do Recurso Extraordinário. sergiomateus.blogspot.com, Boa Vista, 6 out. 2010. Disponível em: <http://sergiomateus.blogspot.com>. Acesso em: .